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	<title>Arquivo Legislação - CMARB</title>
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	<description>Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem</description>
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	<title>Arquivo Legislação - CMARB</title>
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		<title>Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Aug 2021 16:20:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.</p>
<p>O post <a href="https://cmarb.com.br/legislacao/lei-no-13-105-15-codigo-de-processo-civil/">Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil</a> apareceu primeiro em <a href="https://cmarb.com.br">CMARB</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015</strong><br />
<strong>Código de Processo Civil.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.</p>
<p><strong>Art. 2º</strong> O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong> Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.</p>
<p>§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.<br />
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.<br />
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.</p>
<p>[…]</p>
<p><strong>Seção V<br />
</strong><strong>Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais</strong></p>
<p><strong>Art. 165.</strong> Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.</p>
<p>§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.<br />
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.<br />
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.</p>
<p><strong>Art. 166.</strong> A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.</p>
<p>§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.<br />
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.<br />
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.<br />
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.</p>
<p><strong>Art. 167.</strong> Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.</p>
<p>§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.<br />
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.<br />
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.<br />
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.<br />
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.<br />
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.</p>
<p><strong>Art. 168.</strong> As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.</p>
<p>§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.<br />
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.<br />
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.</p>
<p><strong>Art. 169.</strong> Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.<br />
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.</p>
<p><strong>Art. 170.</strong> No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.</p>
<p>Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.</p>
<p><strong>Art. 171.</strong> No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições</p>
<p><strong>Art. 172.</strong> O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.</p>
<p><strong>Art. 173.</strong> Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:</p>
<p>I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;<br />
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.</p>
<p>§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.<br />
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.</p>
<p><strong>Art. 174.</strong> A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:</p>
<p>I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;<br />
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;<br />
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
<p><strong>Art. 175.</strong> As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.</p>
<p>Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.</p>
<p>[…]</p>
<p>Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.</p>
<p>DILMA ROUSSEFF<br />
José Eduardo Cardozo<br />
Jaques Wagner<br />
Joaquim Vieira Ferreira Levy<br />
Luís Inácio Lucena Adams<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015</p>
<p>Clique <a class="broken_link" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> para acessar o Código de Processo Civil</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto 8.465/15 – Arbitragem Portuária</title>
		<link>https://cmarb.com.br/legislacao/decreto-8-465-15-arbitragem-portuaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[hubify]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Aug 2021 16:19:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, conforme o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>DECRETO Nº 8.465, DE 8 DE JUNHO DE 2015<br />
</strong><strong>Arbitragem</strong> para dirimir litígios no âmbito do <strong>setor portuário</strong>.</p>
<p>Presidência da República<br />
Casa Civil</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,</p>
<p>DECRETA:</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, conforme o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.</p>
<p><strong>Art. 2º</strong> Incluem-se entre os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem de que trata este Decreto:</p>
<p>I – inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes;<br />
II – questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e<br />
III – outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong> A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:</p>
<p>I – será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, sendo vedada a arbitragem por equidade;<br />
II – as regras de direito em que se baseará a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sem prejuízo da adoção de normas processuais especiais para o procedimento arbitral;<br />
III – a arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa;<br />
IV – todas as informações sobre o processo serão tornadas públicas;<br />
V – em caso de questões cujo valor econômico seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o litígio deverá ser dirimido por colegiado de no mínimo três árbitros;<br />
VI – o procedimento de arbitragem deverá assegurar às partes prazo de defesa de no mínimo quarenta e cinco dias;<br />
VII – as despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento;<br />
VIII – a parte vencida arcará com os custos do procedimento de arbitragem;<br />
IX – cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e eventuais assistentes técnicos ou outros profissionais indicados pelas partes para auxiliar em sua defesa perante o juízo arbitral, independentemente do resultado final; e<br />
X – as decisões condenatórias estabelecerão uma forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora.</p>
<p>§ 1º Para os fins do disposto no inciso V do caput, será considerado como valor econômico da questão a quantia que a administração pública entender devida.<br />
§ 2º No caso de litígios que devam ser necessariamente decididos por colegiado de árbitros, na forma do inciso V do caput, pelo menos um dos árbitros será bacharel em Direito, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos do art. 5º.<br />
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, sem prejuízo da possibilidade de indicação de uma instituição arbitral, observadas as condições estabelecidas nos art. 4º e art. 5º.<br />
§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, considera-se como contratado as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e os operadores portuários.<br />
§ 5º No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.</p>
<p><strong>Art. 4º</strong> A arbitragem poderá ser institucional ou ad hoc.</p>
<p>§ 1º Será dada preferência à arbitragem institucional, devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc.<br />
§ 2º A instituição arbitral escolhida para compor o litígio deverá atender aos seguintes requisitos:</p>
<p>I – ter sede no Brasil;<br />
II – estar regularmente constituída há pelo menos três anos;<br />
III – estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e<br />
IV – ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.</p>
<p><strong>Art. 5º</strong> São requisitos para o exercício da função de árbitro:</p>
<p>I – estar no gozo de plena capacidade civil;<br />
II – deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e<br />
III – não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.<br />
Parágrafo único. Na hipótese de árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil.</p>
<p><strong>Art. 6º</strong> Os contratos de concessão, arrendamento e autorização de que trata a Lei nº 12.815, de 2013, poderão conter cláusula compromissória de arbitragem, desde que observadas as normas deste Decreto.</p>
<p>§ 1º Em caso de opção pela inclusão de cláusula compromissória de arbitragem, o edital de licitação e o instrumento de contrato farão remissão à obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto.<br />
§ 2º A cláusula compromissória de arbitragem, quando estipulada:</p>
<p>I – constará de forma destacada no edital de licitação e no instrumento de contrato; e<br />
II – excluirá de sua abrangência as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem prejuízo de posterior celebração de compromisso arbitral para a solução de litígios dessa natureza, observados os requisitos do art. 9º.</p>
<p>§ 3º A ausência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato não obsta que seja firmado compromisso arbitral para dirimir eventuais litígios abrangidos no art. 2º, observadas as condições estabelecidas no art. 9º.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong> Se prevista nos contratos de que trata este Decreto, a cláusula compromissória de arbitragem poderá:</p>
<p>I – indicar uma instituição arbitral para dirimir eventuais litígios relacionados ao contrato; e<br />
II – determinar a aplicação do procedimento estabelecido por determinada instituição arbitral ainda que seja escolhida como árbitro pessoa não vinculada a essa instituição.</p>
<p>§ 1º Em qualquer caso, serão obrigatoriamente observadas as condições estabelecidas no art. 3º.<br />
§ 2º No caso de arbitragem ad hoc, o árbitro ou o colegiado de árbitros será definido no compromisso arbitral.<br />
§ 3º A escolha de árbitro ou de instituição arbitral será considerada contratação direta por inexigibilidade de licitação, devendo ser observadas as normas pertinentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 8º</strong> São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além das cláusulas indicadas no art. 10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996:</p>
<p>I – o local onde se desenvolverá a arbitragem;<br />
II – a obrigatoriedade de que o árbitro ou os árbitros decidam a questão segundo as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira aplicável;<br />
III – a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto;<br />
IV – o prazo para a apresentação da sentença arbitral, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes;<br />
V – a fixação dos honorários dos árbitros; e<br />
VI – a definição da responsabilidade pelo pagamento:</p>
<p>a) de honorários dos árbitros;<br />
b) de eventuais honorários periciais; e<br />
c) de outras despesas com o procedimento de arbitragem.</p>
<p>§ 1º Na hipótese de acordo entre as partes, o compromisso arbitral poderá delimitar o objeto do litígio mediante a fixação de limites mínimos e máximos considerados incontroversos pelas partes.<br />
§ 2º O compromisso arbitral será firmado pelas partes que tenham interesse jurídico no objeto do litígio, observadas as seguintes condições:<br />
I – se a União tiver interesse jurídico na questão, a competência para firmar o compromisso arbitral será da autoridade da administração pública direta a quem competir firmar aditivos contratuais, sendo necessária a interveniência da Antaq e da autoridade portuária; e<br />
II – nos casos de litígios que não envolvam interesse jurídico da União, os compromissos arbitrais serão firmados pelos dirigentes máximos da Antaq ou da autoridade portuária, conforme o caso.</p>
<p><strong>Art. 9º</strong> Ainda que o contrato não contenha cláusula compromissória de arbitragem, a administração pública poderá celebrar compromisso arbitral para dirimir os litígios de que trata o art. 2º.</p>
<p>§ 1º No caso de celebração de compromissos arbitrais na situação de que trata o caput, a administração pública deverá avaliar previamente as vantagens e desvantagens da arbitragem no caso concreto quanto ao prazo para a solução do litígio, ao custo do procedimento e à natureza da questão litigiosa.<br />
§ 2º Será dada preferência à arbitragem:</p>
<p>I – nos casos de litígios que envolvam análise técnica de caráter não jurídico; ou<br />
II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:</p>
<p>a) gerar prejuízo à adequada prestação do serviço ou à operação do porto; ou<br />
b) inibir investimentos considerados prioritários.</p>
<p>§ 3º O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de prévia celebração de termo aditivo para incluir cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de que trata este Decreto.<br />
§ 4º Caso já tenha sido proposta ação judicial por qualquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, a celebração de compromisso arbitral para dirimir a questão dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:</p>
<p>I – o órgão competente para a celebração do compromisso arbitral solicitará ao órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial um relatório sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário; e<br />
II – a homologação de acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.</p>
<p>§ 5º O acordo judicial de que trata o inciso II do § 4º indicará com precisão o objeto do litígio a ser submetido à arbitragem.</p>
<p><strong>Art. 10.</strong> A União e suas entidades autárquicas serão representadas perante o juízo arbitral pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, conforme as suas competências constitucionais e legais.</p>
<p>§ 1º As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados serão realizadas pessoalmente, não sendo admitida a comunicação por via postal.<br />
§ 2º A União poderá intervir nas causas arbitrais em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.</p>
<p><strong>Art. 11.</strong> Em caso de sentenças arbitrais condenatórias que envolvam questões relacionadas às receitas patrimoniais e tarifárias da autoridade portuária, os créditos e as obrigações correspondentes serão atribuídos diretamente à autoridade portuária.</p>
<p><strong>Art. 12.</strong> Em caso de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária contra a União ou suas entidades autárquicas, o pagamento se dará mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o árbitro ou o presidente do colegiado de árbitros solicitará à autoridade judiciária competente a adoção das providências necessárias à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.</p>
<p><strong>Art. 13.</strong> Quando necessário, o árbitro estabelecerá valor provisório para a obrigação litigiosa, que vinculará as partes até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva.</p>
<p>§ 1º Enquanto houver litígio pendente de decisão arbitral, os contratos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados, observados os demais requisitos legais e regulamentares, se caracterizado o interesse público, desde que:</p>
<p>I – o contratado tenha pago integralmente os valores incontroversos devidos à administração pública;<br />
II – o contratado tenha pago ou depositado à disposição do juízo a quantia correspondente ao valor provisório da obrigação litigiosa que for fixado pelo árbitro na forma estabelecida pelo caput; e<br />
III – o contratado se obrigue a pagar, nas condições e prazos estabelecidos na decisão arbitral definitiva, todo o valor a que eventualmente venha a ser condenado a pagar em favor da administração pública.</p>
<p>§ 2º O prazo máximo para o pagamento a que se refere o inciso III do § 1º não será superior a cinco anos.<br />
§ 3º Caso o árbitro estabeleça que o prazo total para pagamento de que trata o inciso III do § 1º será superior a cento e oitenta dias, deverá estabelecer que o pagamento ocorrerá em prestações periódicas, sendo a primeira prestação paga no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de ciência da decisão arbitral definitiva.<br />
§ 4º Em caso de omissão da decisão arbitral, o prazo de pagamento a que se refere o inciso III do § 1º será de cento e oitenta dias, contado da data de ciência da decisão.<br />
§ 5º Na hipótese de prorrogação do contrato a que se refere o litígio, o termo aditivo considerará, para fins de definição da equação econômico-financeira do contrato, os valores provisórios estabelecidos pelo árbitro, sem prejuízo de posterior reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência da decisão arbitral definitiva.<br />
§ 6º Na situação de que trata o § 5º, caso a decisão arbitral provisória não seja proferida com antecedência mínima de noventa dias em relação ao termo final do contrato, o poder concedente poderá definir valores provisórios no termo aditivo para efeito de definição da equação econômico-financeira referente ao período de prorrogação, que vigorarão até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva, sem prejuízo da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência de decisão arbitral definitiva superveniente.<br />
§ 7º Na situação de que trata o § 6º, os valores provisórios serão definidos pelo poder concedente e utilizarão como parâmetro os valores de contratos similares relativos ao mesmo porto ou, se não houver, de outros portos.<br />
§ 8º O disposto nos § 5º, § 6º e § 7º não exclui a obrigação de pagamento ou depósito da quantia a que se refere o inciso II do § 1º antes da efetiva celebração do termo aditivo de prorrogação, ainda que o termo aditivo não tenha utilizado o valor provisório estabelecido pelo árbitro para fins de definição da equação econômico-financeira do contrato, nos termos do § 6º.<br />
§ 9º O disposto neste artigo também se aplica à celebração de novos contratos durante o curso de procedimento arbitral.<br />
§ 10. A condição de que trata o inciso III do § 1º constará como cláusula resolutiva no termo aditivo de prorrogação ou no instrumento de contrato que venha a ser celebrado durante o curso da arbitragem.</p>
<p><strong>Art. 14.</strong> O disposto neste Decreto se aplica aos contratos já em curso.</p>
<p><strong>Art. 15.</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.<br />
DILMA ROUSSEFF<br />
Nelson Barbosa<br />
Edinho Araújo<br />
Luís Inácio Lucena Adams<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2015</p>
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		<title>Lei 13.140/15 – Mediação</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Aug 2021 16:17:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015</strong><br />
Dispõe sobre a <strong>mediação</strong>.</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.</p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong><br />
<strong>DA MEDIAÇÃO</strong><br />
<strong>Seção I</strong><br />
<strong>Disposições Gerais</strong></p>
<p><strong>Art. 2º</strong> A mediação será orientada pelos seguintes princípios:</p>
<p>I – imparcialidade do mediador;<br />
II – isonomia entre as partes;<br />
III – oralidade;<br />
IV – informalidade;<br />
V – autonomia da vontade das partes;<br />
VI – busca do consenso;<br />
VII – confidencialidade;<br />
VIII – boa-fé.</p>
<p>§ 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.<br />
§ 2  Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong> Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.</p>
<p>1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.<br />
2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.</p>
<p><strong>Seção II</strong><br />
<strong>Dos Mediadores</strong><br />
<strong>Subseção I</strong><br />
<strong>Disposições Comuns</strong></p>
<p><strong>Art. 4º</strong> O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.</p>
<p>1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.<br />
2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.</p>
<p><strong>Art. 5º</strong> Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.</p>
<p>Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.</p>
<p><strong>Art. 6º</strong> O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong> O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.</p>
<p><strong>Art. 8º</strong> O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.</p>
<p><strong>Subseção II</strong><br />
<strong>Dos Mediadores Extrajudiciais</strong></p>
<p><strong>Art. 9º</strong> Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.</p>
<p><strong>Art. 10.</strong> As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.</p>
<p>Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.</p>
<p><strong>Subseção III</strong><br />
<strong>Dos Mediadores Judiciais</strong></p>
<p><strong>Art. 11.</strong> Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.</p>
<p><strong>Art. 12.</strong> Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.</p>
<p>1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.<br />
2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.</p>
<p><strong>Art. 13.</strong> A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.</p>
<p><strong>Seção III</strong><br />
<strong>Do Procedimento de Mediação</strong><br />
<strong>Subseção I</strong><br />
<strong>Disposições Comuns</strong></p>
<p><strong>Art. 14.</strong> No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.</p>
<p><strong>Art. 15.</strong> A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.</p>
<p><strong>Art. 16.</strong> Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.</p>
<p>1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.<br />
2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.</p>
<p><strong>Art. 17.</strong> Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.</p>
<p>Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.</p>
<p><strong>Art. 18.</strong> Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.</p>
<p><strong>Art. 19.</strong> No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.</p>
<p><strong>Art. 20.</strong> O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.</p>
<p>Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.</p>
<p><strong>Subseção II</strong><br />
<strong>Da Mediação Extrajudicial</strong></p>
<p><strong>Art. 21.</strong> O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.</p>
<p>Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.</p>
<p><strong>Art. 22.</strong> A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:</p>
<p>I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;<br />
II – local da primeira reunião de mediação;<br />
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;<br />
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.</p>
<p>1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.<br />
2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:</p>
<p>I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;<br />
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;<br />
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;<br />
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.</p>
<p>3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.</p>
<p><strong>Art. 23.</strong> Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.</p>
<p><strong>Subseção III</strong><br />
<strong>Da Mediação Judicial</strong></p>
<p><strong>Art. 24.</strong> Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.</p>
<p>Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p><strong>Art. 25.</strong> Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 26.</strong> As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.</p>
<p>Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.</p>
<p><strong>Art. 27.</strong> Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.</p>
<p><strong>Art. 28.</strong> O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.</p>
<p>Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.</p>
<p><strong>Art. 29.</strong> Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.</p>
<p><strong>Seção IV</strong><br />
<strong>Da Confidencialidade e suas Exceções</strong></p>
<p><strong>Art. 30.</strong> Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.</p>
<p>1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:</p>
<p>I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;<br />
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;<br />
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;<br />
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.</p>
<p>2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.<br />
3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.<br />
4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.</p>
<p><strong>Art. 31.</strong> Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong><br />
<strong>DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO</strong><br />
<strong>Seção I</strong><br />
<strong>Disposições Comuns</strong></p>
<p><strong>Art. 32.</strong> A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:</p>
<p>I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;<br />
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;<br />
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
<p>1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.<br />
2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.<br />
3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.<br />
4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.<br />
5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.</p>
<p><strong>Art. 33.</strong> Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.</p>
<p><strong>Art. 34.</strong> A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.</p>
<p>1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.<br />
2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.</p>
<p><strong>Seção II</strong><br />
<strong>Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações</strong></p>
<p><strong>Art. 35.</strong> As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:</p>
<p>I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou<br />
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.</p>
<p>1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.<br />
2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.<br />
3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.<br />
4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.<br />
5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.<br />
6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.</p>
<p><strong>Art. 36.</strong> No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.</p>
<p>1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.<br />
2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.<br />
3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.<br />
4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.</p>
<p><strong>Art. 37.</strong> É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.</p>
<p><strong>Art. 38.</strong> Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:</p>
<p>I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;<br />
II – as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;<br />
III – quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:</p>
<p>a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;<br />
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.</p>
<p><strong>Art. 39.</strong> A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.</p>
<p><strong>Art. 40.</strong> Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.</p>
<p><strong>CAPÍTULO III</strong><br />
<strong>DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 41.</strong> A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.</p>
<p><strong>Art. 42.</strong> Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.</p>
<p>Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.</p>
<p><strong>Art. 43.</strong> Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.</p>
<p><strong>Art. 44.</strong> Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.</p>
<p>1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.<br />
3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.<br />
4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.<br />
5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)</p>
<p>“Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.</p>
<p>1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.<br />
2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.<br />
3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.<br />
4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)</p>
<p><strong>Art. 45.</strong> O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:</p>
<p>“Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”</p>
<p><strong>Art. 46.</strong> A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.</p>
<p>Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.</p>
<p><strong>Art. 47.</strong> Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.</p>
<p><strong>Art. 48.</strong> Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.</p>
<p>DILMA ROUSSEFF<br />
José Eduardo Cardozo<br />
Joaquim Vieira Ferreira Levy<br />
Nelson Barbosa<br />
Luís Inácio Lucena Adams<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015</p>
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		<title>Lei 9.307/96 – Arbitragem</title>
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		<dc:creator><![CDATA[hubify]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jul 2021 14:18:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="car ">
<p><strong>LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996<br />
</strong>Dispõe sobre a <strong>arbitragem</strong>.</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1" target="_blank" rel="noopener">Com alterações advindas da Lei 13.129/2015</a></p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:</p>
<p><strong>Capítulo I<br />
</strong><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 1º </strong>As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.</p>
<p>§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong><br />
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 2º</strong> A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.</p>
<p>§ 1º Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.<br />
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.<br />
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Capítulo II<br />
</strong><strong>DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS</strong></p>
<p><strong>Art. 3º</strong> As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.</p>
<p><strong>Art. 4º </strong>A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.</p>
<p>§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.<br />
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.<br />
§ 3º  (VETADO). <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)<br />
</strong>§ 4º  (VETADO). <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) </strong></p>
<p><strong>Art. 5º </strong>Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.</p>
<p><strong>Art. 6º </strong>Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.</p>
<p>Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong> Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.</p>
<p>§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.<br />
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.<br />
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.<br />
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio.<br />
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.<br />
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.<br />
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.</p>
<p><strong>Art. 8º </strong>A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.</p>
<p>Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.</p>
<p><strong>Art. 9º</strong> O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.</p>
<p>§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.<br />
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.</p>
<p><strong>Art. 10º </strong>Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:</p>
<p>I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;<br />
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros:<br />
III – a matéria que será objeto da arbitragem: e<br />
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.</p>
<p><strong>Art. 11.</strong> Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:</p>
<p>I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:<br />
II – autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:<br />
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral:<br />
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;<br />
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e<br />
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.</p>
<p>Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.</p>
<p><strong>Art. 12.</strong> Extingue-se o compromisso arbitral:</p>
<p>I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e<br />
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e<br />
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.</p>
<p><strong>Capítulo III<br />
</strong><strong>DOS ÁRBITROS</strong></p>
<p><strong>Art. 13.</strong> Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.</p>
<p>§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.<br />
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.<br />
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.<br />
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)<br />
</strong>§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.<br />
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.<br />
§ 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.</p>
<p><strong>Art. 14. </strong>Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.</p>
<p>§ 1º – As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.<br />
§ 2º – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:</p>
<p>a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou<br />
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.</p>
<p><strong>Art. 15. </strong>A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.</p>
<p>Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 16. </strong>Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.</p>
<p>§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.<br />
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.</p>
<p><strong>Art. 17. </strong>Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.</p>
<p><strong>Art. 18</strong> O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.</p>
<p><strong>Capítulo IV<br />
</strong><strong>DO PROCEDIMENTO ARBITRAL</strong></p>
<p><strong>Art. 19. </strong>Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.</p>
<p>§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.<strong> (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 20. </strong>A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.</p>
<p>§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.<br />
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 21. </strong>A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.</p>
<p>§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.<br />
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.<br />
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.<br />
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 22. </strong>Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.</p>
<p>§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.<br />
§ 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.<br />
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.<br />
§ 4º <strong>(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong><br />
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.</p>
<p><strong>CAPÍTULO IV-A<br />
</strong><strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)<br />
</strong><strong>DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA</strong></p>
<p><strong>Art. 22-A.</strong> Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.<strong> (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 22-B.</strong> Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO IV-B<br />
</strong><strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)<br />
</strong><strong>DA CARTA ARBITRAL</strong></p>
<p><strong>Art. 22-C.</strong> O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.  <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Capítulo V<br />
</strong><strong>DA SENTENÇA ARBITRAL</strong></p>
<p><strong>Art. 23. </strong>A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.</p>
<p>§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong><br />
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.  <strong>(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 24. </strong>A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.</p>
<p>§ 1º quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.<br />
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.</p>
<p><strong>Art. 25.  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>Parágrafo único. <strong>(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 26. </strong>São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:</p>
<p>I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;<br />
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;<br />
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e<br />
IV – a data e o lugar em que foi proferida.</p>
<p>Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.</p>
<p><strong>Art. 27. </strong>A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver.</p>
<p><strong>Art. 28. </strong>Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 29. </strong>Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo.</p>
<p><strong>Art. 30.</strong> No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: <strong> (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;<br />
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.</p>
<p>Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 31.</strong> A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.</p>
<p><strong>Art. 32. </strong> É nula a sentença arbitral se:</p>
<p>I – for nula a convenção de arbitragem;  <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong><br />
II – emanou de quem não podia ser árbitro;<br />
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;<br />
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;<br />
V – <strong>(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong>;<br />
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;<br />
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e<br />
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 33.</strong> A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.  <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong><br />
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)<br />
</strong>§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.  <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)<br />
</strong>§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Capítulo VI<br />
</strong><strong>DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS</strong></p>
<p><strong>Art. 34.</strong> A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.</p>
<p><strong>Art. 35.</strong> Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p><strong>Art. 36.</strong> Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.</p>
<p><strong>Art. 37. </strong>A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:</p>
<p>I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;<br />
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial.</p>
<p><strong>Art. 38.</strong> Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:</p>
<p>I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;<br />
I – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida;<br />
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;<br />
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;<br />
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;<br />
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.</p>
<p><strong>Art. 39.</strong> A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:  <strong>(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)</strong></p>
<p>I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;<br />
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.</p>
<p>Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.</p>
<p><strong>Art. 40.</strong> A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.</p>
<p><strong>Capítulo VII<br />
</strong><strong>DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 41.</strong> Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 267……………………………………………………..</p>
<p>VII – pela convenção de arbitragem;”</p>
<p>“Art. 301……………………………………………………..</p>
<p>IX – convenção de arbitragem;”</p>
<p>“Art. 584……………………………………………………..</p>
<p>III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”</p>
<p><strong>Art. 42.</strong> O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:</p>
<p>“Art.520………………………………………………………</p>
<p>VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”</p>
<p><strong>Art. 43.</strong> Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.</p>
<p><strong>Art. 44.</strong> Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.</p>
<p>Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.</p>
<p>Fernando Henrique Cardoso<br />
Nelson A. Jobim</p>
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